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sábado, 10 de fevereiro de 2007

CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICÓLOGO

Princípios Fundamentais

I - O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igual­dade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Uni­ver­sal dos Direitos Humanos.

II - O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das co­le­tividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

III - O psicólogo atuará com responsabilidade so­cial, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.

IV - O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissio­nal, contribuindo para o desenvolvimento da Psi­co­logia como campo científico de conhecimento e de prática.

V - O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informa­ções, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

VI - O psicólogo zelará para que o exercício pro­fissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.

VII - O psicólogo considerará as relações de po­der nos contextos em que atua e os impactos des­sas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.

Das responsabilidades do Psicólogo

Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir es­te Código;

b) Assumir responsabilidades profissionais so­men­­­te por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à na­tu­reza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou benefici­á­rio de serviços de Psicologia;

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de ser­viços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo pro­fissional;

g) Informar, a quem de direito, os resultados de­cor­rentes da prestação de serviços psicológicos, trans­mitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou be­ne­ficiário;

h) Orientar a quem de direito sobre os encami­nha­mentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom ter­mo do trabalho;

i) Zelar para que a comercialização, aquisição, do­ação, empréstimo, guarda e forma de divulga­ção do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;

j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e soli­da­riedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;

k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Có­di­go ou da legislação profissional.

Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:

a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, ex­plo­ração, violência, crueldade ou opressão;

b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, mo­rais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;

c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instru­men­tos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;

d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;

e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais prati­cados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;

f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam re­gu­lamentados ou reconhecidos pela profissão;

g) Emitir documentos sem fundamentação e qua­li­dade técnico-científica;

h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus re­sul­tados ou fazer declarações falsas;

i) Induzir qualquer pessoa ou organização a re­cor­­rer a seus serviços;

j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, re­la­ção que possa interferir negativamente nos ob­je­tivos do serviço prestado;

k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qua­li­dade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou or­ga­­nizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;

m) Prestar serviços profissionais a organizações con­correntes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;

n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;

o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim co­mo intermediar transações financeiras;

p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;

q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.

Art. 3º - O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.

Parágrafo único - Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

Art. 4º - Ao fixar a remuneração pelo seu traba­lho, o psicólogo:

a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiá­rio;

b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser rea­li­zado;

c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

Art. 5º - O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:

a) As atividades de emergência não sejam interrompidas;

b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma.

Art. 6º - O psicólogo, no relacionamento com pro­­fissionais não psicólogos:

a) Encaminhará a profissionais ou entidades ha­bi­litados e qualificados demandas que extra­po­lem seu campo de atuação;

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Art. 7º - O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetu­ados por outro profissional, nas seguintes situa­ções:

a) A pedido do profissional responsável pelo ser­viço;

b) Em caso de emergência ou risco ao benefici­á­rio ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;

c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;

d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

Art. 8º - Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente;

§1º - No caso de não se apresentar um responsá­vel legal, o atendimento deverá ser efetuado e co­municado às autoridades competentes;

§2º - O psicólogo responsabilizar-se-á pelos en­ca­minhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.

Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único - Em caso de quebra do sigilo pre­visto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 - Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, consi­de­ran­do o previsto neste Código.

Art. 12 - Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo re­gistrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

Art. 13 - No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos res­ponsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

Art. 14 - A utilização de quaisquer meios de re­gis­tro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiá­rio, desde o início, ser informado.

Art. 15 - Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá ze­lar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.

§ 1º - Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psi­có­­logo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para pos­terior utilização pelo psicólogo substituto.

§ 2º - Em caso de extinção do serviço de Psi­co­logia, o psicólogo responsável informará ao Con­se­lho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

Art. 16 - O psicólogo, na realização de estudos, pes­quisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:

a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;

b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em le­gis­lação específica e respeitando os princípios deste Código;

c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;

d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou or­ga­nizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

Art. 17 - Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.

Art. 18 - O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instru­men­tos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

Art. 19 - O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as in­formações prestadas disseminem o conheci­men­to a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

Art. 20 - O psicólogo, ao promover publicamen­te seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;

b) Fará referência apenas a títulos ou qualifica­ções profissionais que possua;

c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;

d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;

e) Não fará previsão taxativa de resultados;

f) Não fará auto-promoção em detrimento de ou­tros profissionais;

g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;

h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Das disposições gerais

Art. 21 - As transgressões dos preceitos deste Có­di­go constituem infração disciplinar com a apli­ca­ção das seguintes penalidades, na forma dos dis­­positivos legais ou regimentais:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Censura pública;

d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, “ad referendum” do Conselho Fe­de­ral de Psicologia;

e) Cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 22 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, “ad referendum” do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 23 - Competirá ao Conselho Federal de Psi­co­logia firmar jurisprudência quanto aos casos omis­sos e fazê-la incorporar a este Código.

Art. 24 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 25 - Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.

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"É curioso como não sei dizer quem sou. Quer dizer, sei-o bem, mas não posso dizer. Sobretudo tenho medo de dizer porque no momento em que tento falar não só não exprimo o que sinto como o que sinto se transforma lentamente no que eu digo." Clarice Lispector
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